Imóvel em Interior
Rodovia BR-010/MA-125, s/n - lote 101 da Gleba Zero Dois - Interior - São Pedro da Água Branca / MA · São Pedro da Água Branca, MA
Um olhar mais de perto.
Imóvel rural, situado na Rodovia BR-010/MA-125, s/n°, lote 101 da Gleba Zero Dois, Interior, São Pedro da Água Branca/MA. Área de terreno: 607.151,00m² (60,7151ha), Área construída estimada: 515,00m². Imóvel objeto da matrícula nº 6 do Ofício Único de Registro de Imóveis de São Pedro da Água Branca/MA. Dispensa-se a descrição na íntegra do imóvel, nos termos do art. 2° da Lei 7.433/85 e Art. 3° do Decreto 93.240/86, estando o mesmo descrito e caracterizado na matrícula anteriormente mencionada.
Quanto custa e quanto rende.
- Custo total provável
- R$ 2.268.731,91
Lance de R$ 1.892.656,53 (preço anunciado), mais R$ 178.809,73 na compra (comissão de 5%, ITBI estimado em 3%, cartório estimado, certidões estimadas) e R$ 197.265,65 até a posse (débitos atrasados, desocupação e reserva de 10% do lance, estimados). Pode ficar entre R$ 2.252.990,65 e R$ 2.306.614,41.
- Lance máximo
- R$ 2.456.999,30
O maior lance que ainda rende o CDI (13,65% ao ano, Banco Central em 29/10/2026) se o imóvel for vendido pela avaliação do anúncio (R$ 3.765.419,00) em 12 meses, com 6% de corretagem, imposto de pessoa física e custos no cenário conservador, sem condomínio e IPTU mensais. A avaliação é o número do vendedor, não o preço de mercado.
Cálculo a partir dos dados do anúncio, não uma recomendação de lance.
Ajustar premissas e ver cada custoCondições e informações do imóvel
- Instituição responsável
- SICREDI SUDOESTE MT PA
- Modalidade
- Leilão
- Ocupação
- Imóvel ocupado Este imóvel encontra-se ocupado no momento.
- Financiamento
- Não informado
- FGTS
- Não informado
- Código de referência
- ar-fd8e66102123eb88bc1225ab
- Área do terreno
- 607,15 m²
- Comarca
- Água Branca/MA
- Ofício de registro
- 1
- Matrícula informada
- 6
Condições de pagamento publicadas
- À Vista e sem desconto.
Despesas e responsabilidades
- (I) Constam sobre o imóvel servidões de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica em favor da ELETRONORTE (R-2 e R-3/11.684), da Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S/A (Av-2/11.684) e da Empresa Norte de Transmissão de Energia S/A (Av-3/11.684). (II) Caberá ao arrematante, providenciar às suas expensas, toda e qualquer regularização física e documental do imóvel, perante os órgãos competentes, quando for o caso, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, tais como regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbações de demolição/construção, unificações, desmembramentos, áreas totais, georreferenciamento, o Cadastro Ambiental (CAR), Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e área com reserva legal, correrão por conta do arrematante, respondendo por quaisquer ônus, providências e eventuais tributos cobrados retroativamente pela Municipalidade. (III) Imóvel ocupado. Desocupação pelo adquirente, nos termos do art. 30 e § único da lei 9.514/97.
Observações adicionais
- (I) Constam sobre o imóvel servidões de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica em favor da ELETRONORTE (R-2 e R-3/11.684), da Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S/A (Av-2/11.684) e da Empresa Norte de Transmissão de Energia S/A (Av-3/11.684). (II) Caberá ao arrematante, providenciar às suas expensas, toda e qualquer regularização física e documental do imóvel, perante os órgãos competentes, quando for o caso, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, tais como regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbações de demolição/construção, unificações, desmembramentos, áreas totais, georreferenciamento, o Cadastro Ambiental (CAR), Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e área com reserva legal, correrão por conta do arrematante, respondendo por quaisquer ônus, providências e eventuais tributos cobrados retroativamente pela Municipalidade. (III) Imóvel ocupado. Desocupação pelo adquirente, nos termos do art. 30 e § único da lei 9.514/97.
- Não há visitação
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