Apartamento em Indianópolis
Avenida Miruna, 327 - Apartamento 14, 1° andar, Edifício Anapurus - Indianópolis - São Paulo / SP · São Paulo, SP
Um olhar mais de perto.
Apartamento 14, localizado no 1° andar, com direito ao uso de 1 (uma) vaga de garagem, Edifício Anapurus, situado à Avenida Miruna, 327, Indianópolis, Área útil: 96,72m², Área total: 158,01m² (conf. matrícula), Matrícula 99.271 do 14° CRI de São Paulo/SP.
Quanto custa e quanto rende.
- Custo total provável
- R$ 1.518.257,33
Lance de R$ 1.275.364,02 (preço anunciado), mais R$ 107.356,91 na compra (comissão de 5%, ITBI de São Paulo (3%), cartório pela tabela oficial de SP, certidões estimadas) e R$ 135.536,40 até a posse (débitos atrasados, desocupação e reserva de 10% do lance, estimados). Pode ficar entre R$ 1.517.657,33 e R$ 1.530.857,33.
- Lance máximo
- R$ 1.124.409,00
O maior lance que ainda rende o CDI (13,65% ao ano, Banco Central em 29/10/2026) se o imóvel for vendido pela avaliação do anúncio (R$ 1.700.485,00) em 12 meses, com 6% de corretagem, imposto de pessoa física e custos no cenário conservador, sem condomínio e IPTU mensais. A avaliação é o número do vendedor, não o preço de mercado.
Cálculo a partir dos dados do anúncio, não uma recomendação de lance.
Ajustar premissas e ver cada custoCondições e informações do imóvel
- Instituição responsável
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Modalidade
- Leilão
- Ocupação
- Imóvel ocupado Este imóvel encontra-se ocupado no momento.
- Financiamento
- Não informado
- FGTS
- Não informado
- Código de referência
- ar-eff4914a0af4dcc6ed79af5a
- Área total
- 158,01 m²
- Área privativa
- 96,72 m²
- Comarca
- São Paulo/SP
- Ofício de registro
- 14
- Inscrição imobiliária
- 045.229.0091.0
- Matrícula informada
- 99.271
Condições de pagamento publicadas
- À vista (não admite utilização de carta de crédito).
- 30x * Para envio de propostas condicionais parceladas em até 30 parcelas, vide opção Propostas Parceladas disponível à partir de 30/10/2026 às 13h50.
Despesas e responsabilidades
- 1) Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.2) Débitos Condomínio: Informação Pendente. Débitos IPTU/Pref.: Conforme pesquisa realizada junto ao site da Prefeitura Municipal de São Paulo, não foram constatados débitos de IPTU até a data de elaboração deste edital. 3) Eventual necessidade de regularização documental junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 4) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 5) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento. 6) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
Observações adicionais
- 1) Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.2) Débitos Condomínio: Informação Pendente. Débitos IPTU/Pref.: Conforme pesquisa realizada junto ao site da Prefeitura Municipal de São Paulo, não foram constatados débitos de IPTU até a data de elaboração deste edital. 3) Eventual necessidade de regularização documental junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 4) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 5) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento. 6) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
- Não há visitação.
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Conheça a localização
Avenida Miruna, 327 - Apartamento 14, 1° andar, Edifício Anapurus - Indianópolis - São Paulo / SP
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- Responsabilidades e riscos a esclarecer
- Orientação para uma decisão informada
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