Casa em Vila Oceanópolis
Dona Izabel Seckler, 121 - Vila Oceanópolis - Mongaguá / SP · Mongaguá, SP
Um olhar mais de perto.
Nua Propriedade sobre Casa, situado à Rua Dona Izabel Seckler, 121, Vila Oceanópolis, Área Terreno 130,00m², Área Construída 48,10m², (conf. laudo de avaliação), Matrícula 3.339 do 1º CRI de Mongaguá/SP.
Quanto custa e quanto rende.
- Custo total provável
- R$ 280.858,97
Lance de R$ 228.514,49 (preço anunciado), mais R$ 21.493,03 na compra (comissão de 5%, ITBI de Mongaguá (3%), cartório pela tabela oficial de SP, certidões estimadas) e R$ 30.851,45 até a posse (débitos atrasados, desocupação e reserva de 10% do lance, estimados). Pode ficar entre R$ 280.258,97 e R$ 293.458,97.
Cálculo a partir dos dados do anúncio, não uma recomendação de lance.
Ajustar premissas e ver cada custoCondições e informações do imóvel
- Instituição responsável
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Modalidade
- Leilão
- Ocupação
- Imóvel ocupado Este imóvel encontra-se ocupado no momento.
- Financiamento
- Não informado
- FGTS
- Não informado
- Código de referência
- ar-eaa942e74d854cb6cf369d0b
- Área do terreno
- 130 m²
- Comarca
- Mongaguá/SP
- Ofício de registro
- 1
- Inscrição imobiliária
- 52501700801
- Matrícula informada
- 3.339
Condições de pagamento publicadas
- À vista (não admite utilização de carta de crédito).
- 30x * Para envio de propostas condicionais parceladas em até 30 parcelas, vide opção Propostas Parceladas disponível à partir de 09/11/2026 às 11h20.
Despesas e responsabilidades
- 1) Constam Débitos de dívida ativa no valor de R$2.579,14 até 28/10/2026. OBS: Consta as fls.253 dos autos que MARIA ELENA MAZZONI locou o imóvel a ANDREA MOREIRA DE FARIA ARAUJO.. 2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). Observar no Edital 4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento 5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.6) O Nu Proprietário (no caso o Arrematante) terá a titularidade do domínio, mas não o direito de usufruir o bem, enquanto perdurar o Usufruto VitalícioNOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
Observações adicionais
- 1) Constam Débitos de dívida ativa no valor de R$2.579,14 até 28/10/2026. OBS: Consta as fls.253 dos autos que MARIA ELENA MAZZONI locou o imóvel a ANDREA MOREIRA DE FARIA ARAUJO.. 2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). Observar no Edital 4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento 5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.6) O Nu Proprietário (no caso o Arrematante) terá a titularidade do domínio, mas não o direito de usufruir o bem, enquanto perdurar o Usufruto VitalícioNOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
- Não há visitação.
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Dona Izabel Seckler, 121 - Vila Oceanópolis - Mongaguá / SP
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- Responsabilidades e riscos a esclarecer
- Orientação para uma decisão informada
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