Casa em Vargem Grande II
Avenida Crisantino Borém, 701 - Vargem Grande II - Montes Claros / MG · Montes Claros, MG
Um olhar mais de perto.
Casa, situada à Avenida Crisantino Borém, 701, Vargem Grande II, Área terreno: 240m² (conf. matrícula), Matrícula 25.592 do 1° CRI de Montes Claros/MG.
Quanto custa e quanto rende.
- Custo total provável
- R$ 222.224,54
Lance de R$ 177.191,71 (preço anunciado), mais R$ 19.313,66 na compra (comissão de 5%, ITBI estimado em 3%, cartório pela tabela oficial de MG, certidões estimadas) e R$ 25.719,17 até a posse (débitos atrasados, desocupação e reserva de 10% do lance, estimados). Pode ficar entre R$ 221.624,54 e R$ 234.824,54.
- Lance máximo
- R$ 135.698,59
O maior lance que ainda rende o CDI (13,65% ao ano, Banco Central em 29/10/2026) se o imóvel for vendido pela avaliação do anúncio (R$ 236.256,00) em 12 meses, com 6% de corretagem, imposto de pessoa física e custos no cenário conservador, sem condomínio e IPTU mensais. A avaliação é o número do vendedor, não o preço de mercado.
Cálculo a partir dos dados do anúncio, não uma recomendação de lance.
Ajustar premissas e ver cada custoCondições e informações do imóvel
- Instituição responsável
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Modalidade
- Leilão
- Ocupação
- Imóvel ocupado Este imóvel encontra-se ocupado no momento.
- Financiamento
- Não informado
- FGTS
- Não informado
- Código de referência
- ar-49ae3151dada8a770dae0c0a
- Área do terreno
- 240 m²
- Comarca
- MONTES CLAROS/MG
- Ofício de registro
- 1
- Inscrição imobiliária
- 01171650261000
- Matrícula informada
- 25.592
Condições de pagamento publicadas
- À vista (não admite utilização de carta de crédito).
- 30x * Para envio de propostas condicionais parceladas em até 30 parcelas, vide opção Propostas Parceladas disponível à partir de 03/11/2026 às 11h30.
Despesas e responsabilidades
- 1) Conforme avaliação: Sobre o terreno existe edificação residencial (casa), constatada em avaliação/vistoria judicial, porém não averbada na matrícula nem cadastrada no IPTU. A presente avaliação considera o terreno e a benfeitoria (construção).2) Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.3) Débitos IPTU/Dívida Ativa: Informação pendente.4) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 5) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 6) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento 7) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
Observações adicionais
- 1) Conforme avaliação: Sobre o terreno existe edificação residencial (casa), constatada em avaliação/vistoria judicial, porém não averbada na matrícula nem cadastrada no IPTU. A presente avaliação considera o terreno e a benfeitoria (construção).2) Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.3) Débitos IPTU/Dívida Ativa: Informação pendente.4) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 5) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 6) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento 7) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
- Não há visitação.
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Avenida Crisantino Borém, 701 - Vargem Grande II - Montes Claros / MG
Montes Claros, MG. Localização aproximada.
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