Casa em Jardim Bandeirantes
Rua Paulo de Souza Santos, 17 - Jardim Bandeirantes - São Paulo / SP · São Paulo, SP
Um olhar mais de perto.
PARTE IDEAL (50%) - Casa, situada à Rua Paulo de Souza Santos, 17, Jardim Bandeirantes, Área Terreno 197m², Área Construída 180m² (conf. laudo de avaliação), Matrícula 451244 do 11º CRI de São Paulo/SP.
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Desbloquear análiseCondições e informações do imóvel
- Instituição responsável
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Modalidade
- Leilão
- Ocupação
- Imóvel ocupado Este imóvel encontra-se ocupado no momento.
- Financiamento
- Não informado
- FGTS
- Não informado
- Código de referência
- ar-22e1067c97a367489854599c
- Área construída
- 180 m²
- Área do terreno
- 197 m²
- Comarca
- São Paulo/SP
- Ofício de registro
- 11
- Inscrição imobiliária
- 16121901021
- Matrícula informada
- 451.244
Condições de pagamento publicadas
- À vista (não admite utilização de carta de crédito).
- 30x * Para envio de propostas condicionais parceladas em até 30 parcelas, vide opção Propostas Parceladas disponível à partir de 13/11/2026 às 10h40.
Despesas e responsabilidades
- 1) Conforme consulta realizada junto à Prefeitura do Município de São Paulo, constam débitos de IPTU referentes à área maior, anteriores ao desdobro/remembramento do imóvel, no valor de R$ 958,37 (exercício de 1983) e R$ 658,09 (exercício de 1982), ambos inscritos em Dívida Ativa, já considerados os respectivos percentuais atribuídos ao cadastro imobiliário. Ademais, conforme consulta realizada o imóvel possui isenção para o IPTU de 2026 no cadastro atual (11/09/2026). 2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento 5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.6) Por se tratar de alienação de apenas METADE IDEAL DO IMÓVEL (50%) o arrematante não terá propriedade plena sobre o imóvel inteiro, sendo responsável pela regularização perante os coproprietários, inclusive compra da outra metade do imóvel, cabendo-lhe ainda todas medidas judiciais/extrajudiciais que se fizerem necessárias. NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
Observações adicionais
- 1) Conforme consulta realizada junto à Prefeitura do Município de São Paulo, constam débitos de IPTU referentes à área maior, anteriores ao desdobro/remembramento do imóvel, no valor de R$ 958,37 (exercício de 1983) e R$ 658,09 (exercício de 1982), ambos inscritos em Dívida Ativa, já considerados os respectivos percentuais atribuídos ao cadastro imobiliário. Ademais, conforme consulta realizada o imóvel possui isenção para o IPTU de 2026 no cadastro atual (11/09/2026). 2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento 5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.6) Por se tratar de alienação de apenas METADE IDEAL DO IMÓVEL (50%) o arrematante não terá propriedade plena sobre o imóvel inteiro, sendo responsável pela regularização perante os coproprietários, inclusive compra da outra metade do imóvel, cabendo-lhe ainda todas medidas judiciais/extrajudiciais que se fizerem necessárias. NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
- Não há visitação.
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Rua Paulo de Souza Santos, 17 - Jardim Bandeirantes - São Paulo / SP
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