Apartamento em Vila Matilde
Rua Moacir Fagundes, 98 - Apartamento 44, bloco 01, Condominio Cidade do Sol - Vila Matilde - São Paulo / SP · São Paulo, SP
Um olhar mais de perto.
DIREITOS DO FIDUCIANTE - Apartamento 44, localizado no 4º andar, com 1 vaga de garagem (nº162), Edifício Monte Alegre, situado à Rua Moacir Fagunde, 98, Vila Matilde, Área Privativa 55,37m², Área Total 78,33m², Matrícula 173445 do 16º CRI de São Paulo/SP.
Quanto custa e quanto rende.
- Custo total provável
- R$ 76.141,84
Lance de R$ 55.722,35 (preço anunciado), mais R$ 6.847,25 na compra (comissão de 5%, ITBI de São Paulo (3%), cartório pela tabela oficial de SP, certidões estimadas) e R$ 13.572,24 até a posse (débitos atrasados, desocupação e reserva de 10% do lance, estimados). Pode ficar entre R$ 75.541,84 e R$ 88.741,84.
- Lance máximo
- R$ 40.995,22
O maior lance que ainda rende o CDI (13,65% ao ano, Banco Central em 29/10/2026) se o imóvel for vendido pela avaliação do anúncio (R$ 92.870,00) em 12 meses, com 6% de corretagem, imposto de pessoa física e custos no cenário conservador, sem condomínio e IPTU mensais. A avaliação é o número do vendedor, não o preço de mercado.
Cálculo a partir dos dados do anúncio, não uma recomendação de lance.
Ajustar premissas e ver cada custoCondições e informações do imóvel
- Instituição responsável
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Modalidade
- Leilão
- Ocupação
- Imóvel ocupado Este imóvel encontra-se ocupado no momento.
- Financiamento
- Não informado
- FGTS
- Não informado
- Código de referência
- ar-18a874bcde318aabc95c80e2
- Área total
- 78,33 m²
- Área privativa
- 55,37 m²
- Comarca
- São Paulo/SP
- Ofício de registro
- 16
- Matrícula informada
- 173.445
Condições de pagamento publicadas
- À vista (não admite utilização de carta de crédito).
Despesas e responsabilidades
- OBS: Constam Débitos de Saldo Alienação Fiduciária no valor de R$ 217.111,48 até 28/02/2026. Fica o arrematante ciente de que, sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações decorrentes do referido contrato, assumindo integralmente suas condições e encargos.1) Conforme determinado no edital, o produto da venda será destinado ao pagamento de débitos de Condomínio, e caso o produto da venda não seja suficiente, a diferença será de responsabilidade do arrematante.Débitos Condomínio: R$ 38.658,65 (junho/2025). Débitos IPTU/Pref.: Não foi possível aferir a existência de eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, tendo em vista que não consta nos autos nem na matrícula imobiliária a indicação de número de contribuinte individualizado da unidade, havendo apenas referência ao número de contribuinte correspondente à área maior do empreendimento.2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 4) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.5) Serão alienados apenas os Direitos do Fiduciante, ou seja, o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a Credora Fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , portanto deverá buscar a regularização contratual junto à credora (o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo contratual). NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
Observações adicionais
- OBS: Constam Débitos de Saldo Alienação Fiduciária no valor de R$ 217.111,48 até 28/02/2026. Fica o arrematante ciente de que, sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações decorrentes do referido contrato, assumindo integralmente suas condições e encargos.1) Conforme determinado no edital, o produto da venda será destinado ao pagamento de débitos de Condomínio, e caso o produto da venda não seja suficiente, a diferença será de responsabilidade do arrematante.Débitos Condomínio: R$ 38.658,65 (junho/2025). Débitos IPTU/Pref.: Não foi possível aferir a existência de eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, tendo em vista que não consta nos autos nem na matrícula imobiliária a indicação de número de contribuinte individualizado da unidade, havendo apenas referência ao número de contribuinte correspondente à área maior do empreendimento.2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 4) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.5) Serão alienados apenas os Direitos do Fiduciante, ou seja, o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a Credora Fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , portanto deverá buscar a regularização contratual junto à credora (o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo contratual). NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
- Não há visitação.
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- Responsabilidades e riscos a esclarecer
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